Supremo Tribunal Federal decide como constitucional a intervenção do Delegado de Polícia em ação cautelar pelo MP na lei 14344/2022

Foto divulgação

Na ADI 7192 proposta pela Associação Nacional dos  Membros do Ministério Público – CONAMP, o ministro relator Luiz Fux sustentou, com voto favorável dos demais ministros, sobre a constitucionalidade da provocação pelo Delegado de Polícia, de propositura de ação cautelar de produção antecipada de provas pelo Ministério Público, nos casos de risco evidente de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade julgou como parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022, de modo a assentar que o Delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 17 de maio.

Uma vitória expressiva para a capacidade funcional do Delegado de Polícia em intervir cautelarmente nas situações previstas na Lei 14344/2022, inclusive apoiada e trabalhada pela ADEPOL DO BRASIL quando tramitava no Congresso Nacional.  A entidade de classe de âmbito nacional atuou como amicus curiae na ADI 7492, com patrocínio do eminente advogado Dr. Ophir Cavalcante.

Fonte: Adepol-do-Brasil/STF  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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