
Em decisão recente, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o direito das mulheres policiais à redução de três anos na idade mínima para aposentadoria, garantindo paridade com a regra aplicada aos homens.
A medida foi confirmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727, que suspendeu trechos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que violavam a diferenciação de requisitos entre os sexos e tem aplicabilidade imediata, conforme parecer da Advocacia-Geral da União (AGU).
O redutor etário se aplica tanto à regra geral quanto às de transição, estabelecendo a aposentadoria a partir de 50 anos para mulheres, em vez de 53.
A decisão tem eficácia ex nunc, ou seja, é válida desde a publicação, sem impacto sobre aposentadorias já concedidas. Entretanto, o STF aguarda o julgamento definitivo da ADI 7.727, suspenso devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Todavia, prevalece o entendimento atual.
Contextualizando
Em outubro de 2024 a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) apresentou ação contra a expressão “para ambos os sexos” para a aposentadoria na carreira policial, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019.
A regra estabelecia que homens e mulheres deveriam ter idade mínima de 55 anos. Na fórmula idade e contribuição, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.
Proteção da mulher
Na ocasião Flávio Dino afirmou que, ao não assegurar às mulheres policiais o redutor de tempo em relação aos homens, a EC 103/2019 rompia um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero. O ministro destacou ainda que o entendimento consolidado do STF é de que a Constituição Federal chancela a adoção de medidas voltadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho.
Fontes: extra.globo.com e STF