NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Adepol teve sua página do Instagram atacada por divulgar uma opinião fundamentada em decisão legal vigente: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2348.

A Adepol não pretende, representar toda a PCMG; contudo tem poderes para representar parcela dos Delegados de Polícia e emitir opiniões jurídicas sobre temas que venham afetar a Instituição Policial, assim o temos feito com respeito e observando os limites de nossa competência legal; as opiniões contrárias sem promover ataques infundados como o que seu Instagram sofreu.

Lamentável este tipo de atitude, que mais uma vez, unilateralmente aniquila a união que deveria prevalecer quando está em jogo o futuro da Instituição.

Apenas esclarecendo aos que criticam a posição interpretativa da Adepol:

*Viola a ordem constitucional a investidura resultante da transformação ou transposição de cargos e funções públicas.
*Outro ponto que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido refere-se à aparente inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional estadual impugnada. Em síntese, os incisos do art. 3º da EC 50/2014 realizam transformação de cargos, concedem equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e determinam o direito a paridade de proventos de aposentadoria e pensão dos cargos transformados.
Todas essas medidas representam possíveis violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/1988), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/1988) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, §1º, CF/1988). 20.
Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que não é permitida a transformação de cargo do titular de determinada investidura em cargo diverso, tendo em vista que isso ofende a regra do concurso público e seu consectário, o princípio da impessoalidade. (…) Esse entendimento foi, inclusive, consolidado pelo enunciado de Súmula 685/STF, convertido na Súmula Vinculante 43, (…).
[ADI 5.215 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

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