ADEPOL-MG ESCLARECE COLOCAÇÕES FEITAS PELOS PERITOS CRIMINAIS NA COLUNA DO JORNALISTA LUIZ TITO

Em atenção a nota publicada no dia 17/06/22, pelo colunista Luiz Tito, no Jornal O Tempo, a Adepol-MG vem esclarecer ao jornalista, trazendo a verdade dos fatos – compromisso basilar da instituição.

Ao contrário do que fora alegado, não há nos PLCs em tramitação na ALMG qualquer retrocesso na questão pericial, muito pelo contrário. A suposta dissolução alegada pelo jornalista, de forma equivocada, nada mais é que uma adequação de nomenclatura, visando justamente o fortalecimento e a modernização da Polícia Civil.

Atualmente, na estrutura da PCMG, temos a SPTC (Superintendência de Polícia Técnico-Científica) e a SIPJ (Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária), o que gera a falsa sensação que existiria várias polícias dentro de uma polícia. O modelo proposto, de forma acertada pela Chefia da Polícia, adequa a nomenclatura da SPTC para Instituto Geral de Perícia Oficial – inclusive com assento no Conselho Superior da Instituição -, do qual fazem parte o Instituto Médico Legal e o Instituto de Criminalística, além dos institutos regionais. (1)

É de fácil constatação, a partir de uma simples leitura, que na verdade temos um avanço na estruturação da perícia, com sua previsão de institutos regionais, dentre outros.

E mais, ponto pacífico há anos – como por óbvio deve ser – que não há qualquer interferência no conteúdo dos trabalhos periciais, sendo há muito garantida a autonomia técnica a todos os policiais, sejam de qual carreira for, o que compreende, por certo, a autonomia de trabalho aos peritos. (2)

Ainda conforme se depreende de uma simples leitura do PLC65, a direção do Instituto Geral de Perícia cabe a peritos criminais e médico legistas, sendo ainda assegurada a participação destes na elaboração do orçamento da PCMG, bem como garante que somente é possível haver cortes decorrentes de contingenciamento de verbas e desde que seja proporcional às demais rubricas, garantia, inclusive, que não se alcança aos demais órgãos da PCMG.

Resta, portanto, evidente que não se procede em absoluto o alegado, tratando de falta de conhecimento sobre os Projetos de Lei ou mesmo interesse de alguns para o enfraquecimento da Polícia Civil, com a proliferação de várias polícias dentro de si.

Aquele que defende a investigação e o combate à criminalidade em todas as suas facetas, defende a unicidade da Polícia Civil.

(1): “§ 2º – Integram a estrutura do Instituto-Geral de Perícia Oficial, a que se refere a alínea “d” do inciso IV do caput, as seguintes unidades:
I – Direção Adjunta de:
a) ​Criminalística;
b)​Medicina Legal;
II – Assessoria Técnica;
III – Assessoria de Qualidade;
IV – Assessoria de Logística e Finanças;
V – Institutos Regionais de Perícia Oficial;
VI – Instituto de Criminalística;
VII – Instituto Médico-Legal Dr. André Roquete;

VIII – Central de Custódia da PCMG, e suas unidades regionais.”

(2): “Art. 43 – No exercício da atividade de perícia oficial criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional ao Perito Criminal e ao Perito Médico-Legista, cabendo-lhes a realização de perícias oficiais de natureza criminal.”
(3): “Art. 42 – Ao Instituto-Geral de Perícia Oficial será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial de natureza criminal e na cadeia de custódia, nos termos da Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, sem prejuízo de eventuais recursos oriundos de outras fontes.

§ 1º – Sobre a parcela a que se refere o caput incidirão apenas os cortes derivados de contingenciamento de verbas, observada a proporcionalidade com as demais rubricas orçamentárias.”

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