Em atenção a nota publicada no dia 17/06/22, pelo colunista Luiz Tito, no Jornal O Tempo, a Adepol-MG vem esclarecer ao jornalista, trazendo a verdade dos fatos – compromisso basilar da instituição.
Ao contrário do que fora alegado, não há nos PLCs em tramitação na ALMG qualquer retrocesso na questão pericial, muito pelo contrário. A suposta dissolução alegada pelo jornalista, de forma equivocada, nada mais é que uma adequação de nomenclatura, visando justamente o fortalecimento e a modernização da Polícia Civil.
Atualmente, na estrutura da PCMG, temos a SPTC (Superintendência de Polícia Técnico-Científica) e a SIPJ (Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária), o que gera a falsa sensação que existiria várias polícias dentro de uma polícia. O modelo proposto, de forma acertada pela Chefia da Polícia, adequa a nomenclatura da SPTC para Instituto Geral de Perícia Oficial – inclusive com assento no Conselho Superior da Instituição -, do qual fazem parte o Instituto Médico Legal e o Instituto de Criminalística, além dos institutos regionais. (1)
E mais, ponto pacífico há anos – como por óbvio deve ser – que não há qualquer interferência no conteúdo dos trabalhos periciais, sendo há muito garantida a autonomia técnica a todos os policiais, sejam de qual carreira for, o que compreende, por certo, a autonomia de trabalho aos peritos. (2)
Ainda conforme se depreende de uma simples leitura do PLC65, a direção do Instituto Geral de Perícia cabe a peritos criminais e médico legistas, sendo ainda assegurada a participação destes na elaboração do orçamento da PCMG, bem como garante que somente é possível haver cortes decorrentes de contingenciamento de verbas e desde que seja proporcional às demais rubricas, garantia, inclusive, que não se alcança aos demais órgãos da PCMG.
Aquele que defende a investigação e o combate à criminalidade em todas as suas facetas, defende a unicidade da Polícia Civil.
VIII – Central de Custódia da PCMG, e suas unidades regionais.”
§ 1º – Sobre a parcela a que se refere o caput incidirão apenas os cortes derivados de contingenciamento de verbas, observada a proporcionalidade com as demais rubricas orçamentárias.”