STF determina: Minas Gerais deve implementar subsídio para delegados

Subsídio dos Delegados de Polícia Civil em Minas Gerais

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 13, transição remuneratória, proteção dos aposentados, impactos na ativa, direito comparado e força vinculante da decisão do STF

Carlos Roberto Sousa da Silva Bastos*

  1. Introdução: o sentido constitucional da decisão do STF

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 13, proposta pela ADEPOL do Brasil, reconheceu a existência de omissão inconstitucional do Estado de Minas Gerais na edição da lei destinada a instituir o regime de subsídio em parcela única para a carreira de Delegado de Polícia Civil. A controvérsia não se limita ao plano administrativo, corporativo ou orçamentário. Cuida-se, em verdade, de tema situado no núcleo da efetividade da Constituição, especialmente do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que consagra a técnica remuneratória do subsídio para as carreiras típicas de Estado.

A decisão da Suprema Corte não implicou a fixação judicial de valores nominais, nem a substituição do legislador estadual na elaboração da tabela remuneratória, atribuição que não lhe compete na presente ação. O Tribunal reconheceu a mora legislativa do ente federado e determinou a superação dessa omissão dentro de prazo estipulado, reafirmando que a Constituição não pode permanecer condicionada à inércia política por tempo indeterminado. Em vez de criar a carreira remuneratória por decisão judicial, o Tribunal restabeleceu a autoridade do texto constitucional, exigindo do Estado o cumprimento dos comandos dele já decorrentes.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão caracteriza-se como um mecanismo de controle concentrado destinado a assegurar a efetividade de normas constitucionais não implementadas em virtude de omissão do Poder Público. Conforme o artigo 103, § 2º, da Constituição Federal, ao ser declarada a inconstitucionalidade por omissão, o órgão competente é notificado para adotar as medidas pertinentes. No Estado de Minas Gerais, a decisão do STF foi além de um efeito simbólico, representando o reconhecimento formal da omissão e impondo ao Estado o dever de legislar dentro do prazo de 24 meses, conforme amplamente divulgado pelo Tribunal.

A decisão, portanto, possui dupla densidade jurídica. De um lado, reafirma a força normativa da Constituição, impedindo que a disciplina remuneratória de uma carreira de Estado permaneça em regime híbrido e incompatível com o modelo do subsídio. De outro, produz efeito concreto de conformação institucional, pois impõe ao Estado o dever de estruturar, por meio de lei própria, o novo regime remuneratório, sem que isso possa ser indefinidamente postergado sob o argumento genérico de impacto financeiro ou conveniência administrativa.

A implantação da nova disciplina remuneratória exige iniciativa do Chefe do Executivo estadual e posterior aprovação pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, passando pelas comissões competentes antes de ir ao Plenário. Em Minas, esses projetos seguem rito ordinário, com análise técnica nas comissões e deliberação parlamentar.

No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o STF normalmente não define diretamente o valor do subsídio, pois essa decisão cabe ao Executivo e ao processo legislativo. A Corte reconhece a mora inconstitucional, declara a omissão e impõe prazo para legislar. Apenas em casos excepcionais admite medidas mais incisivas. O efeito principal é institucional e normativo: o Estado passa a ser obrigado a agir, sob pena de inconstitucionalidade continuada.

Assim, a decisão do STF não apenas reconhece a omissão do Estado de Minas Gerais, mas também fixa um dever jurídico de legislar, com prazo certo, impondo ao ente federado a construção de um regime remuneratório compatível com a Constituição e com a jurisprudência consolidada da Corte.

  1. Conteúdo jurídico da decisão do STF e sua força normativa

 

2.1. O reconhecimento da omissão normativa

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado de Minas Gerais está em atraso constitucional por não criar a lei que estabelece o regime de pagamento por subsídio único para a carreira de Delegado de Polícia Civil. Essa omissão vai além de um simples procedimento formal: ela afeta diretamente a estrutura jurídica da remuneração na carreira, compromete a segurança jurídica dos profissionais e prejudica o cumprimento da própria Constituição.

Constitucionalmente, o caso revela que ainda persiste um sistema de remuneração híbrido, que contraria o modelo definido no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Sabemos que algumas carreiras típicas de Estado devem ser remuneradas exclusivamente por subsídio, evitando a divisão tradicional entre vencimento-base e benefícios permanentes. No contexto atual, a demora legislativa não pode ser vista apenas como um atraso administrativo; trata-se de uma inconstitucionalidade por omissão, pois impede a efetiva implementação de normas constitucionais cuja eficácia depende de legislação específica.

A decisão do STF, portanto, não cria o regime por vontade judicial. Ela apenas declara que o Estado deixou de cumprir um dever constitucional de conformação legislativa já imposto pela própria Constituição.

2.2. O prazo fixado pela Corte e o marco de exigibilidade

No julgamento concluído em 30 de abril de 2026, o STF fixou o prazo de 24 meses para a edição da lei regulamentadora. Conforme divulgado nas fontes oficiais do Tribunal, a contagem foi indicada a partir da publicação da ata de julgamento.

Convém registrar que a decisão se torna definitivamente exigível com a formação da coisa julgada e a comunicação formal ao Estado, mas o marco temporal divulgado pelo STF para a superação da omissão foi a publicação da ata de julgamento. Assim, não se trata de liberdade indefinida do ente federado, mas de um comando judicial com prazo certo, destinado a impedir a perpetuação da mora legislativa.

Esse detalhe é juridicamente relevante porque a ADO existe precisamente para evitar que a omissão estatal se torne estrutural e permanente. Uma vez reconhecida a mora, o ente federado passa a ter o dever de atuar dentro do prazo assinalado, sob pena de permanecer em estado de inconstitucionalidade continuada.

2.3. A obrigação jurídica do Estado e a iniciativa legislativa do Governador

Reconhecida a omissão, a consequência jurídica imediata é clara: Minas Gerais fica constitucionalmente compelida a adotar providências legislativas concretas para adequar o regime remuneratório da carreira de Delegado de Polícia Civil ao modelo do subsídio.

Nesse ponto, a iniciativa legislativa da matéria é do Chefe do Poder Executivo estadual, por se tratar de disciplina diretamente vinculada ao regime jurídico e remuneratório de servidores estaduais, tema submetido à reserva de iniciativa do Governador. Em termos práticos, compete ao Executivo encaminhar o projeto de lei à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, onde a proposição seguirá a tramitação regimental própria.

Na ALMG, o projeto seguirá o rito legislativo ordinário, incluindo análise das comissões de constitucionalidade, impacto administrativo e orçamentário, antes da votação final em Plenário. Com a decisão do STF, o Estado deve iniciar o processo legislativo adequado para evitar a manutenção da mora inconstitucional.

2.4. O que a decisão não fez

É importante assinalar que o STF não fixou tabela remuneratória, não definiu valores nominais de subsídio e não substituiu o legislador estadual na construção da política remuneratória da carreira. A Corte não atuou como órgão de gestão orçamentária nem como administrador da folha de pagamento; limitou-se, corretamente, a afirmar o dever de legislar e a impor a superação da omissão.

Isso significa que o Estado conserva certa margem de conformação política e orçamentária quanto à elaboração da tabela, mas essa margem já não é absoluta, mas passa a ser exercida sob o crivo da Constituição, da decisão do STF e das garantias jurídicas dos servidores alcançados pela transição.

2.5. Consequências jurídicas do descumprimento do prazo

Se o Estado não cumprir o prazo fixado, a consequência jurídica imediata é a persistência da omissão inconstitucional. Em outras palavras, o descumprimento não apaga a decisão do STF; ao contrário, aprofunda a mora e reforça a necessidade de observância do comando judicial.

É importante frisar que a decisão, por si só, não estabelece multa pessoal automática ao Governador. O efeito direto é institucional: o Estado permanece em situação de inadimplemento constitucional, com aumento da pressão jurídica, política e administrativa para a edição da norma.

Em termos processuais, enquanto não houver trânsito em julgado, ainda podem existir os recursos cabíveis contra o acórdão, especialmente embargos de declaração, se houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sempre observados os pressupostos legais. Uma vez transitada em julgado a decisão, a discussão deixa de ser recursal e passa a ser de cumprimento do comando constitucionalmente fixado.

2.6. A natureza jurídica do subsídio e o que pode subsistir no novo regime

O subsídio é, por definição constitucional, uma parcela única. Sua lógica é incompatível com a manutenção de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer outras parcelas remuneratórias permanentes destacadas do valor principal.

Em consequência, ficam excluídas, como rubricas autônomas, as parcelas de natureza estritamente remuneratória que se somavam ao vencimento-base no modelo anterior, tais como:

  • adicionais de natureza permanente;
  • gratificações habituais;
  • quinquênios;
  • trintenário;
  • adicionais funcionais não indenizatórios;
  • abonos remuneratórios incorporáveis;
  • demais parcelas pagas em caráter continuado como remuneração ordinária.

A passagem ao subsídio, contudo, não elimina tudo. Permanecem possíveis, em regra, apenas:

  • verbas indenizatórias, desde que juridicamente qualificadas como tais;
  • direitos constitucionais gerais que não se confundam com parcelas remuneratórias permanentes;
  • e, quando houver diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, a preservação da diferença por meio de VPNI, até eventual absorção por reajustes futuros, sem decesso nominal.

Entre as parcelas que podem coexistir com o subsídio, desde que tenham natureza jurídica adequada, estão:

  • auxílio-alimentação, se estruturado como verba indenizatória;
  • diárias;
  • ajuda de custo;
  • indenizações de transporte;
  • outras rubricas que reparem despesa do serviço, e não remunerem o cargo.

A lógica é simples: o que remunera de forma permanente o cargo deve ser absorvido pelo subsídio; o que indeniza despesa excepcional ou custo do serviço pode subsistir fora dele. Assim, o novo modelo não elimina a proteção funcional do servidor, mas reorganiza a remuneração segundo a técnica constitucional correta.

  1. Efeitos jurídicos da transição para o subsídio único

 

3.1. A lógica constitucional da absorção das parcelas remuneratórias

A instituição do subsídio em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não representa mera alteração nominal da forma de pagamento, mas verdadeira reconfiguração estrutural do regime remuneratório da carreira. A opção constitucional pelo subsídio foi concebida precisamente para substituir o modelo fragmentado de vencimento-base acrescido de vantagens permanentes, vedando a persistência de parcelas remuneratórias autônomas que desnaturem a unidade da remuneração mensal.

Nessa perspectiva, a migração para o subsídio produz a absorção jurídica das rubricas que componham remuneração ordinária e continuada, tais como quinquênios, trintenários, adicional de desempenho quando estruturado como vantagem remuneratória permanente, gratificações de função de caráter continuado, adicionais permanentes incorporados ao patamar remuneratório e demais vantagens pecuniárias que, pela habitualidade e permanência, integrem o conteúdo econômico ordinário do cargo.

A consequência jurídica é clara: o que remunera o cargo de forma estável e permanente deve ser englobado pelo subsídio, sob pena de esvaziamento da finalidade constitucional do regime. Em outras palavras, o subsídio não admite a manutenção paralela de um sistema remuneratório de múltiplas rubricas permanentes, porque isso importaria a reintrodução, por via oblíqua, do modelo que a Constituição pretendeu superar.

3.2. O que pode subsistir no novo regime

A adoção do subsídio, contudo, não elimina toda e qualquer parcela paga ao servidor. Subsistem, em regra, aquelas verbas que não se qualificam como remuneração do cargo, mas como ressarcimento de despesas, compensação de custos funcionais ou prestação constitucional/autonomamente prevista.

Podem permanecer fora da parcela única, desde que devidamente estruturadas em lei e com natureza jurídica compatível, o auxílio-alimentação, quando qualificado como verba de índole indenizatória e não como vantagem retributiva; as diárias; a ajuda de custo; as indenizações de transporte; e outras parcelas de natureza ressarcitória ligadas ao exercício da função.

A distinção aqui é técnica e decisiva: não basta a rubrica receber nome indenizatório. É indispensável que sua natureza jurídica real corresponda a efetivo reembolso de despesa ou compensação por gasto suportado pelo servidor em razão do serviço. Se a verba retribui o trabalho em si, ela tende a ser incompatível com o subsídio; se apenas recompõe dispêndio funcional, pode subsistir cumulativamente.

3.3. A vedação de decesso remuneratório e a função da VPNI

A transição para o subsídio deve respeitar, de maneira rigorosa, os princípios da irredutibilidade remuneratória e da segurança jurídica, ambos plenamente compatíveis com a reestruturação constitucional da carreira.

Se o valor inicial do subsídio for inferior à remuneração global percebida pelo servidor no regime anterior, a diferença não pode ser simplesmente suprimida. Nessa hipótese, a solução juridicamente adequada é a preservação da diferença mediante Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com caráter transitório e absorvível por reajustes futuros.

A VPNI cumpre função de ponte entre o regime anterior e o novo regime, impedindo que a mudança constitucional produza perda nominal imediata. Ela não representa direito à perpetuação da vantagem originária, mas mecanismo técnico de tutela contra o decesso remuneratório.

O Estado, então, pode redesenhar a estrutura remuneratória, não podendo reduzir o valor global auferido pelo servidor sem compensação jurídica adequada. Admissível é a substituição do regime remuneratório, jamais a supressão da remuneração já consolidada.

3.4. Consequências práticas da transição

Em termos práticos, a implementação do subsídio implica a absorção das parcelas remuneratórias permanentes, a extinção da autonomia financeira de vantagens incompatíveis com a parcela única, a preservação das verbas indenizatórias genuínas e a proteção contra redução nominal, por meio de VPNI, sempre que necessário.

A passagem ao subsídio, logo, não deve ser lida como medida de compressão remuneratória, mas como mecanismo de racionalização constitucional da remuneração. A finalidade do novo regime não é suprimir direitos, e sim reorganizá-los sob uma forma mais coerente com a Constituição.

É preciso ficar claro: o regime de subsídio impõe a substituição das parcelas remuneratórias autônomas por uma parcela única constitucionalmente adequada, sem prejuízo da permanência de verbas indenizatórias legítimas e da tutela contra redução nominal por meio de VPNI. A mudança, portanto, não pode ser concebida como simples operação contábil, mas como reestruturação jurídico-constitucional da remuneração da carreira, com efeitos imediatos sobre a forma de pagamento, a composição da folha e a própria lógica de evolução funcional.

  1. Os delegados aposentados: paridade, integralidade e proteção previdenciária

A instituição do regime de subsídio para a carreira de Delegado de Polícia Civil não autoriza a supressão de direitos previdenciários já consolidados, tampouco legitima a criação de desvantagem estrutural para os inativos. A mudança de modelo remuneratório deve ser lida à luz da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da irredutibilidade de proventos e, sobretudo, da observância dos regimes de paridade e integralidade quando constitucionalmente assegurados.

É juridicamente indispensável distinguir a posição dos servidores da ativa da dos aposentados. Os ativos estão sujeitos à reestruturação da carreira, com absorção das parcelas permanentes no subsídio e eventual proteção por VPNI, quando houver diferença nominal. Já os aposentados, quando amparados por regras constitucionais de paridade e integralidade, ostentam posição jurídica própria, que não pode ser tratada como simples reflexo administrativo da remuneração em exercício.

A integralidade assegura que o provento observe o padrão remuneratório pertinente ao cargo, nos termos constitucionais aplicáveis ao momento da aposentadoria e ao regime jurídico de origem. A paridade, por sua vez, impede que o inativo seja colocado em situação inferior à dos servidores em atividade, quando presentes os requisitos legais e constitucionais para tanto.

Nesse cenário, o parecer favorável aprovado pelo Pleno do TCE-MG em 2 de abril de 2025 (Processo 1184929) do TCE-MG, sob a presidência do Conselheiro Durval Ângelo, ganha relevância institucional ao reforçar uma leitura protetiva dos direitos previdenciários dos policiais civis que ingressaram até a data de corte indicada – aqueles policiais civis que ingressaram até a data de 16/12/1998. O parecer é importante porque sinaliza uma orientação de preservação do regime de aposentadoria sem agravamento artificial do ônus de transição, especialmente no que se refere ao chamado pedágio previsto no art. 148 do ADCT, para os casos ali examinados.

A preocupação legítima dos aposentados não reside na existência abstrata do subsídio, mas no modo como a nova tabela remuneratória será construída. Se o Estado fixar um subsídio inicial artificialmente baixo, poderá produzir efeitos indiretos e progressivos sobre os proventos vinculados à paridade. O problema, portanto, não é apenas nominal; é estrutural. Um subsídio inicial subdimensionado pode comprimir a base de reajuste dos inativos, desacelerar a recomposição remuneratória futura e esvaziar, na prática, a densidade econômica da paridade.

A paridade não se satisfaz com promessa abstrata. Ela exige correspondência real e juridicamente eficaz entre a remuneração dos ativos e os proventos dos inativos, na extensão constitucionalmente garantida. Se a nova remuneração da ativa for fixada em patamar incompatível com a lógica histórica da carreira, os reajustes paritários futuros podem se tornar inócuos ou insuficientes, convertendo a paridade em mero rótulo formal.

Precisamos enxergar com clareza: A aposentadoria não pode ser tratada como fase residual da carreira. Ela é situação jurídica autônoma e estabilizada, protegida pela Constituição e pela legislação de regência. Assim, qualquer projeto de lei que institua o subsídio único para os Delegados de Polícia Civil de Minas Gerais deverá ser lido em harmonia com os direitos já consolidados dos inativos.

A solução juridicamente adequada e inafastável é aquela que reconhece a validade da reestruturação remuneratória dos ativos, não transferindo aos aposentados o ônus da reorganização fiscal do Estado, preservando a paridade quando juridicamente devida e impedindo que a transição gere decesso material, ainda que indireto.

  1. Os delegados da ativa: ADE, quinquênios, VPNI, absorção e atratividade da carreira

A transição do modelo remuneratório para o subsídio único não configura apenas alteração formal da folha de pagamento, mas verdadeira reestruturação do sistema remuneratório da carreira. No desenho atualmente vigente, a remuneração da ativa pode reunir vencimento-base, adicional de desempenho, parcelas históricas incorporadas, vantagens pessoais, adicionais funcionais e outras rubricas que, embora diversas em sua origem, compõem a retribuição mensal global do cargo.

Com a adoção do subsídio, o Estado deixa de operar com o paradigma clássico de vencimento-base acrescido de vantagens permanentes e passa a adotar a técnica constitucional da parcela única. Isso significa que a transição não afeta apenas a forma de pagamento, mas a própria arquitetura jurídica da carreira, exigindo a absorção de parcelas incompatíveis com o novo regime.

O Adicional de Desempenho (ADE), ainda que associado a critérios objetivos de produtividade, assiduidade, tempo de serviço ou indicadores funcionais, tem natureza que deve ser examinada com rigor técnico. Se o ADE se apresenta como parcela permanente, paga de forma destacada e integrada à remuneração ordinária, ele não se compatibiliza com a lógica do subsídio enquanto parcela única. A razão é estrutural: o subsídio não tolera, como regra, a convivência paralela de vantagens remuneratórias autônomas de caráter continuado. O que é pago de forma habitual e retributiva pelo exercício do cargo deve ser absorvido pelo novo valor global fixado em lei.

Do ponto de vista técnico-jurídico, o ADE poderá receber três tratamentos possíveis, a depender da modelagem legislativa: a) absorção integral pelo subsídio, quando o novo valor remuneratório já contemplar a parcela; b) conversão em VPNI, quando houver diferença nominal a preservar na transição; ou c) extinção como rubrica autônoma, quando a nova estrutura remuneratória eliminar sua necessidade sistêmica. O que não será possível é sua permanência destacada e cumulativa, porque isso reconduziria a carreira ao regime fracionado que o subsídio pretende substituir.

A mesma lógica se aplica aos quinquênios, trintenários e demais vantagens de matriz histórica, especialmente aquelas que se consolidaram em carreiras mais antigas e passaram a compor o patrimônio remuneratório do servidor ao longo do tempo. Essas parcelas possuem relevância jurídica porque refletem etapas da evolução funcional, mas, ao serem incorporadas ao regime do subsídio, deixam de operar como parcelas autonomamente exigíveis e passam a integrar o cálculo global da remuneração protegida. O efeito jurídico da transição, portanto, é de absorção, e não de perpetuação da rubrica em separado.

A absorção, contudo, não autoriza compressão remuneratória. Se a soma remuneratória anterior for superior ao subsídio inicial, deve ser assegurado o pagamento da diferença por meio de mecanismo juridicamente idôneo, sob pena de ofensa à irredutibilidade. A VPNI é o instrumento jurídico mais relevante para evitar que a mudança ao subsídio produza decesso nominal. Trata-se de parcela de natureza pessoal, criada para preservar, em termos nominais, a diferença entre a remuneração anterior e o novo subsídio, sempre que este vier em patamar inferior ao montante global percebido no regime anterior.

A VPNI não constitui nova vantagem de mérito nem reintroduz o antigo sistema remuneratório. Sua função é transitória, compensatória e absorvível. Ela existe para impedir que o servidor, por força da reestruturação estatal, experimente perda imediata de remuneração. Em termos constitucionais, é o instrumento que harmoniza a reorganização estrutural da carreira com a tutela do patrimônio remuneratório individual.

A adoção do subsídio não elimina toda e qualquer parcela paga ao delegado em atividade. Permanecem admissíveis, em princípio, as verbas de natureza indenizatória, desde que efetivamente correspondam a ressarcimento de despesa ou compensação de custo funcional. Coexistem com o subsídio o auxílio-alimentação, as diárias, a ajuda de custo, as indenizações de transporte, reembolsos ligados ao exercício funcional e outras parcelas que compensem despesa do serviço, e não retribuam o trabalho em si. A regra é objetiva: o que retribui o cargo de forma ordinária deve ser absorvido pelo subsídio; o que apenas ressarce despesa funcional pode coexistir com ele.

O maior risco da transição não está na criação do subsídio em si, mas na fixação de um valor inicial incompatível com a realidade econômica da carreira. Se a política remuneratória com  o novo subsídio for instituído em patamar insuficiente, o resultado prático será a compressão do diferencial remuneratório, com efeitos deletérios sobre a progressão interna, a permanência na carreira e a atratividade institucional. Isso produz desestímulo, evasão, judicialização e perda de competitividade frente a outras carreiras jurídicas.

Por isso, a nova tabela de subsídio não pode ser desenhada apenas sob o prisma da contenção fiscal. Ela precisa observar também a função constitucional de valorização da carreira de Estado, sobretudo em um cargo cuja complexidade, responsabilidade e exposição institucional são elevadas. A remuneração do Delegado de Polícia Civil deve ser suficiente para retribuir adequadamente a responsabilidade do cargo, assegurar estabilidade e retenção de quadros e preservar o equilíbrio entre reestruturação constitucional e atratividade profissional.

  1. Direito comparado, isonomia material e coerência remuneratória das carreiras jurídicas

A adoção do regime de subsídio único para a carreira de Delegado de Polícia Civil não constitui inovação atípica nem solução juridicamente extravagante. Ao contrário, o direito comparado interno revela que diversos entes federativos já estruturaram a remuneração dessa carreira sob a lógica da parcela única, em conformidade com a diretriz do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. O dado relevante não é apenas a existência formal do modelo em outros Estados, mas a constatação de que ele se mostrou administrativamente viável, juridicamente estável e institucionalmente compatível com a natureza estratégica da função policial.

A experiência de outros entes federados evidencia que o subsídio não é incompatível com a preservação da carreira, desde que a tabela remuneratória seja construída com racionalidade, previsibilidade e respeito à complexidade das atribuições exercidas. Por isso, a comparação nacional não serve apenas como ilustração; ela funciona como elemento de legitimação constitucional e de reforço argumentativo quanto à necessidade de Minas Gerais adequar-se a um padrão já consolidado na federação.

A experiência de Estados como Roraima e Pernambuco demonstra que o subsídio único pode ser implementado sem ruptura institucional e sem comprometer a continuidade da prestação do serviço público. Em Roraima, a disciplina legislativa específica conferiu unidade remuneratória à carreira, eliminando a fragmentação típica do sistema de vencimento-base acrescido de vantagens permanentes. Em Pernambuco, igualmente, o modelo foi estruturado por tabela própria e com evolução normativa compatível com a lógica do cargo.

Estado

Início de carreira

Final de carreira

Distrito Federal

R$ 24.800,00

R$ 33.700,00

São Paulo

R$ 15.300,00

R$ 31.000,00

Rio de Janeiro

R$ 13.800,00

R$ 29.500,00

Espírito Santo

R$ 18.400,00

R$ 32.200,00

Paraná

R$ 21.000,00

R$ 32.000,00

Santa Catarina

R$ 21.200,00

R$ 33.100,00

Rio Grande do Sul

R$ 19.500,00

R$ 33.000,00

Goiás

R$ 18.100,00

R$ 30.200,00

Mato Grosso

R$ 22.000,00

R$ 35.000,00

Amazonas

R$ 20.000,00

R$ 33.000,00

Bahia

R$ 13.100,00

R$ 26.000,00

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ADPESP). Ranking Salarial da Polícia Civil.

O comparativo nacional reforça a tese de que a carreira de Delegado de Polícia Civil já opera, em múltiplas unidades da Federação, sob faixas remuneratórias compatíveis com sua elevada responsabilidade funcional, nivelando com as demais carreiras jurídicas de estado. A tabela comparativa acima sintetiza essa realidade e mostra que o início de carreira, em diversos Estados, já se posiciona em patamares que sinalizam valorização institucional, com progressões que preservam a atratividade do cargo. Isso afasta qualquer argumento de excepcionalidade que pretenda isolar Minas Gerais como se a adoção do subsídio fosse um experimento jurídico sem paralelo. Não é. Trata-se de modelo já testado e reiteradamente utilizado no país, inclusive com remunerações que preservam a competitividade da carreira.

No plano interno, a comparação com as demais carreiras jurídicas do Estado de Minas Gerais é indispensável para aferir a coerência institucional da política remuneratória. A Defensoria Pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a AGE-MG compõem um quadro de carreiras jurídicas de Estado que já operam em patamares remuneratórios expressivos, compatíveis com a alta responsabilidade pública que lhes é atribuída. A comparação não é retórica. Ela evidencia que o Estado de Minas Gerais já reconhece, em outras carreiras jurídicas, a necessidade de remuneração condizente com a densidade institucional da função.

Esse dado impõe a reflexão sobre a isonomia material: não se trata de exigir identidade matemática entre carreiras diversas, mas de preservar equivalência substancial entre responsabilidade funcional, risco institucional, complexidade decisória e retribuição econômica. A carreira de Delegado de Polícia Civil, por sua inserção central na persecução penal, na polícia judiciária e na estrutura de segurança pública, não pode receber tratamento remuneratório desproporcional em relação a carreiras igualmente sensíveis à ordem jurídica do Estado.

  1. Tramitação legislativa, iniciativa, prazo e força jurídica da decisão do STF

A decisão na ADO 13 não pode ser compreendida como mera manifestação opinativa do órgão de cúpula do Poder Judiciário, nem como simples recomendação institucional dirigida ao Estado de Minas Gerais. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sobretudo quando se trata de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o pronunciamento do STF ostenta natureza jurídica vinculante e força normativa própria, porque se insere no exercício da jurisdição constitucional voltada à preservação da supremacia da Constituição e à concretização de comandos constitucionais frustrados pela inércia estatal. Não se está diante de aconselhamento político, mas de autêntico comando jurisdicional, expedido por órgão competente para declarar a mora inconstitucional e exigir a superação da omissão.

É precisamente nesse ponto que a leitura kelseniana se revela útil. Na teoria pura do direito, a atividade jurisdicional não se exaure na identificação abstrata da norma; ela representa um ato de aplicação do direito, por meio do qual uma norma superior é concretizada em uma norma individual e concreta, dirigida a sujeito determinado. Em outras palavras, a decisão judicial não é juízo meramente acadêmico sobre o conteúdo da Constituição, mas ato de autoridade que produz efeitos jurídicos obrigatórios. No âmbito da jurisdição constitucional, essa característica é ainda mais acentuada, pois a decisão do Supremo não apenas interpreta a Constituição: ela impõe sua observância aos poderes públicos, especialmente quando reconhece a existência de omissão inconstitucional e fixa prazo para sua superação. A força da decisão, por conseguinte, não decorre de sua persuasão retórica, mas da própria estrutura do ordenamento jurídico reconhecido como sistema, conferindo ao Tribunal a competência para dizer, com autoridade e poder de coerção, quando a Constituição está sendo descumprida.

Nesse contexto, a decisão do STF tem o mérito de retirar a discussão do campo da conveniência política e recolocá-la no plano da obrigação constitucional de legislar. O Estado de Minas Gerais não está diante de uma faculdade discricionária, nem pode tratar a edição da lei como providência opcional submetida ao humor do calendário político. Uma vez reconhecida a omissão, nasce para o ente federado o dever jurídico de adotar as providências legislativas cabíveis, sob pena de perpetuação da mora inconstitucional. É por isso que a fixação do prazo de 24 meses, conforme divulgado pelo próprio STF, não possui caráter meramente organizativo; ela densifica o comando judicial e define um horizonte temporal concreto para o cumprimento da decisão.

A iniciativa legislativa, por sua vez, pertence ao Governador do Estado, porque se trata de matéria diretamente vinculada ao regime jurídico e remuneratório de servidores estaduais, tema inserido no âmbito de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo. A partir da provocação legislativa adequada, o projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, onde seguirá a tramitação constitucional e regimental própria. Em termos institucionais, isso significa que a ALMG não atua como órgão criador originário da política remuneratória, mas como casa legislativa responsável por examinar, aperfeiçoar e deliberar sobre a proposição encaminhada pelo Executivo, mediante a atuação de suas comissões permanentes e do Plenário. O procedimento legislativo, portanto, não é livre nem difuso: ele obedece a um rito que se inicia com a iniciativa formal, passa pelo exame técnico-político das comissões e culmina na deliberação final dos parlamentares.

A decisão na ADO 13 impede que o Estado trate sua omissão como neutra, pois esta é reconhecida pelo STF como inconstitucional. Enquanto não houver lei de subsídio, persistirá a desconformidade constitucional, gerando impactos institucionais, políticos e jurídicos. O prazo fixado pelo Supremo não implica sanção imediata ao Governador, mas estabelece dever de agir, limita a mora e reforça a possibilidade de responsabilização em caso de descumprimento.

Em termos técnico-constitucionais, o ponto central é este: a decisão do STF em ADO não é ornamental, nem consultiva, nem facultativa. Ela é expressão da jurisdição constitucional em sua forma mais intensa, voltada a restabelecer a eficácia de uma norma superior frustrada pela ausência de regulamentação. Por isso, o Estado de Minas Gerais não “pode” legislar se quiser; ele deve legislar porque a Constituição assim o exige e porque o Supremo assim declarou. A tramitação na ALMG será, portanto, o momento institucional de concretização de um dever jurídico já imposto pela decisão judicial, e não simples arena de escolha política indiferente ao comando constitucional.

  1. Conclusão

A decisão do STF na ADO 13 inaugura um novo momento constitucional para a carreira de Delegado de Polícia Civil em Minas Gerais. Mais do que reconhecer uma omissão legislativa, a Corte reafirmou um princípio do Estado Constitucional: a Constituição vincula, e sua eficácia não pode depender da inércia do legislador.

A implementação do subsídio único, se conduzida com técnica legislativa e responsabilidade institucional, pode representar não apenas o cumprimento de uma determinação judicial, mas também a construção de um modelo remuneratório mais coerente com a natureza da função, mais compatível com a federação e mais capaz de preservar a dignidade da carreira, tornando-a mais atrativa.

Para os delegados aposentados, a exigência central é clara: a transição não pode sacrificar a integralidade nem a paridade quando juridicamente asseguradas. Para os delegados da ativa, a preocupação decisiva é outra: o novo regime não pode significar achatamento, congelamento ou perda de atratividade da carreira. Em ambos os casos, o parâmetro é o mesmo: a Constituição não autoriza retrocesso, nem tolera solução remuneratória estruturalmente inferior à relevância institucional do cargo.

Ao fim e ao cabo, o que se impõe ao Estado de Minas Gerais é uma resposta legislativa unindo legalidade, racionalidade orçamentária, fidelidade constitucional e respeito institucional à Polícia Civil. Esse é o verdadeiro sentido da decisão do Supremo: não apenas corrigir uma omissão, mas abrir caminho para uma estrutura remuneratória mais coerente, mais estável e mais justa.

*Carlos Roberto Sousa da Silva Bastos, Delegado-Geral PCMG, 2º Diretor de Patrimônio da ADEPOL-MG. Acadêmico ALCSPCMG. Graduação em Direito e graduando em Teologia; pós em processo Direito Penal; Processo Penal; pós-graduando filosofia do Direito; MBA em gestão de pessoas e projetos.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 maio 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 2 maio 2026.

BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adx. Acesso em: 2 maio 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 13 (ADO 13). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4063331. Acesso em: 2 maio 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF forma maioria para reconhecer omissão de MG em normatizar subsídio único de delegados de polícia. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-forma-maioria-para-reconhecer-omissao-de-mg-em-normatizar-subsidio-unico-de-delegados-de-policia/. Acesso em: 2 maio 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF fixa prazo de 24 meses para Estado de MG regulamentar subsídio de delegados. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-prazo-de-24-meses-para-estado-de-mg-regulamentar-subsidio-de-delegados/. Acesso em: 2 maio 2026.

RORAIMA. Lei Complementar nº 131, de 8 de abril de 2008. Disponível em: https://www.mpc.rr.gov.br/uploads/2013/09/06092013123649563_6.pdf. Acesso em: 2 maio 2026.

PERNAMBUCO. Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017. Disponível em: https://legis.alepe.pe.gov.br/?lc3462017. Acesso em: 2 maio 2026.

MINAS GERAIS. Lei nº 24.775, de 3 de junho de 2024. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/24775/2024/. Acesso em: 2 maio 2026.

MINAS GERAIS. Lei nº 25.239, de 9 de maio de 2025. Disponível em: https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/25239/2025/. Acesso em: 2 maio 2026.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS. Sancionada lei que autoriza Defensoria Pública a fixar seus subsídios. Disponível em: https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Sancionada-lei-que-autoriza-Defensoria-Publica-a-fixar-seus-subsidios/. Acesso em: 2 maio 2026.

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS (ADEPOL-MG). ADEPOL-MG comemora parecer favorável do TCE-MG sobre aposentadoria de policiais civis. Disponível em: https://adepolmg.org/adepol-mg-comemora-parecer-favoravel-do-tce-mg-sobre-aposentadoria-de-policiais-civis/. Acesso em: 2 maio 2026.

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ADPESP). Ranking Salarial da Polícia Civil. Disponível em: https://www.adpesp.org.br/wp-content/uploads/2025/01/ADPESP-RANKINGTIMBRADO.pdf.

Acesso em: 2 maio 2026.

STF determina: Minas Gerais deve implementar subsídio para delegados em até 24 meses.

Compartilhe:

Facebook
Pinterest
LinkedIn
Telegram
WhatsApp

Fale com nossa equipe.
Será um prazer atendê-lo(a)!