Delegado pode acionar diretamente o Coaf

Recente Decisão do STJ Reforça a Importância da Investigação Criminal pelo Delegado com emprego do Inquérito Policial.

 

A Associação dos Delegados de Polícia de Minas Gerais (ADEPOL-MG) destaca a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma a importância do inquérito policial como instrumento formal e necessário para a obtenção de dados financeiros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), por parte das agências de persecução penal.

 

Em um cenário jurídico complexo, onde a ausência de regras não impede, e a existência delas não vincula, a decisão do STJ se mostra acertada ao consolidar um critério limitador essencial. Isto garante que as agências de investigação não acessem ilimitadamente dados protegidos por sigilo sem uma decisão judicial prévia.

 

O tema, embora ainda em desenvolvimento, encontra maturidade na Corte da Cidadania, que busca estabelecer limites claros dentro da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o assunto em repercussão geral.

Em particular, o STJ decidiu que a obtenção de dados financeiros do Coaf deve ocorrer somente após a formalização do inquérito policial. A decisão revisa o entendimento anterior, que permitia que a Verificação da Procedência das Informações (VPI) fosse considerada um procedimento suficientemente formal para o requerimento dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF).

 

A nova decisão do STJ é a mais adequada dentro do contexto jurídico atual, considerando que a legalidade dos “RIFs a pedido” está estabelecida no Tema nº 990 do STF e foi ampliada pela decisão na Reclamação Constitucional nº 61.944. No entanto, esta prática enfrenta críticas, pois a decisão do STF permitiu o compartilhamento de RIFs sem prévia autorização judicial, o que contraria a necessidade de separação informacional das agências de Estado.

 

De acordo com o Tema 990 do STF:

 

É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

O compartilhamento pela UIF e pela RFB deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Neste contexto, a jurisprudência transformou o Coaf em um repositório de dados bem tratados computacionalmente, cujo acesso deve ser rigorosamente controlado e condicionado à formalização de uma investigação por inquérito policial, conforme o entendimento atual do STJ. Essa decisão representa um passo importante na garantia do devido processo legal e na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

 

 

 

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